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Informação Jurídica

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Cláusulas de Compliance do Standard Bank Group

O objetivo das presentes Cláusulas de Compliance do Standard Bank Group (adiante CLÁUSULAS) é assegurar o cumprimento da legislação, das normas e procedimentos de conformidade e de que são estabelecidas e mantidas medidas razoáveis e proporcionais para evitar: i) a violação da privacidade e protecção de dados pessoais; ii) o financiamento do terrorismo; iii) o branqueamento de capitais; iv) a proliferação de armas de destruição em massa; v) o suborno e a corrupção, vi) Facilitação da Evasão Fiscal e consequentemente criar mecanismos para detectar, comunicar, controlar e responder adequadamente a qualquer violação das citadas matérias, por todos os clientes e/ou parceiros comerciais (adiante designados por CONTRAPARTE) do Standard Bank Angola S.A., sociedade comercial anónima, constituída à luz do direito angolano, com sede no Inara Business Park & Gardens, Torre 1, Via A2, Distrito Urbano de Talatona, Luanda - Angola, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 631-10, Contribuinte Fiscal n.º 5417093386, com o capital social de Kz. 9.530.006.500,00 (nove biliões, quinhentos e trinta milhões, seis mil e quinhentos kwanzas) (adiante designada por STANDARD BANK), para o efeito ao estabelecer qualquer relação comercial e/ou de parceria com o STANDARD BANK, a CONTRAPARTE concorda com todos os termos das presentes CLÁUSULAS. Se não concordar com estas CLÁUSULAS, não adira, não estabeleça ou usufrua de outra forma qualquer relação comercial e/ou de parceria com o STANDARD BANK. Se no decurso das relações comerciais e/ou de parceria estabelecidas com o STANDARD BANK a CONTRAPARTE desejar desvincular-se das presentes CLÁUSULAS, pode fazê-lo a qualquer momento, cessando todas as suas relações comerciais e/ou de parceria firmadas com o STANDARD BANK. O STANDARD BANK poderá a qualquer momento actualizar as presentes CLÁUSULAS, mantendo as mesmas publicadas e actualizadas no seguinte link https://www.standardbank.co.ao/angola/pt/sobre-nos/legal/Informa%C3%A7%C3%A3o-Jur%C3%ADdica, comprometendo-se a CONTRAPARTE, a familiarizar-se e cumprir aquelas políticas de acordo com as eventuais actualizações. Consequentemente são estabelecidas as seguintes Clausulas Cáusulas de Compliance do Standard Bank Group:

  • 1.    Definições

No presente Contrato, sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo quando do contexto claramente decorrer sentido diferente, as palavras ou termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é atribuído:

1.1.    “Accionista / Sócio ou Participante Significativo” significa, em relação a uma sociedade ou entidade jurídica:
(i)    Uma pessoa que detenha 10% ou mais do capital social dessa sociedade;
(ii)    Uma pessoa que tenha direito a exercer ou controlar o exercício de 10% ou mais dos direitos de voto nessa sociedade ou entidade jurídica;
(iii)    Uma pessoa que tenha direito a exercer ou controlar o exercício de 10% ou mais dos direitos de voto noutra sociedade ou entidade jurídica (ou ainda numa outra entidade jurídica ou sociedade) que tenha o direito de exercer ou controlar o exercício de 10% ou mais dos direitos de voto na sociedade ou entidade jurídica.

1.2.    “Afiliada”: significa qualquer entidade jurídica que controle, seja controlada por, ou esteja sob controlo comum de outra entidade jurídica. Considera-se que uma entidade “controla” outra se detiver, directa ou indirectamente, pelo menos cinquenta por cento:
(i)     Das acções que confiram o direito de votar numa eleição geral de administradores dessa outra entidade;
(ii)     Dos direitos de voto nessa outra entidade, caso essa entidade não possua acções ou administradores.
As Afiliadas do STANDARD BANK incluem expressamente o The Standard Bank of South Africa Limited, o Standard Bank Group Limited e as Afiliadas de ambos.

1.3.    “Autoridade Competente”: significa a República de Angola (lista de designação nacional), o Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Gabinete de Controlo de Activos Estrangeiros, o Tesouro de Sua Majestade, Conselho da União Europeia, o Ministério Francês da Economia, Finanças e Indústria e qualquer outro regime adicional de Sanções que seja reconhecido pelo STANDARD BANK.

1.4.    “Controlos”: significa os processos internos (incluindo políticas, procedimentos, códigos e outros sistemas de gestão interna) adoptados por uma organização relativamente a qualquer dos objectivos seguintes:
(i)     Obter garantias de que a organização e os seus responsáveis, titulares de cargos sociais, trabalhadores, e outro pessoal (e qualquer outra Pessoa que actue em nome desses em relação com a organização ou as suas actividades) cumpram com as leis e normas aplicáveis e com as políticas da referida organização;
(ii)     Ajudar a determinar a actuação ou conduta da organização, dos seus responsáveis, titulares de cargos sociais, trabalhadores e outro pessoal (e de qualquer outra Pessoa que actue em nome de qualquer um deles com relação à organização ou às suas actividades) incluindo a análise da eficácia dos Controlos, bem como a correcção de quaisquer deficiências apresentadas pelos mesmos.

1.5.    “Corrupção” e/ou “Suborno”: tem o mesmo significado que o resultante dos relevantes tipos legais de crimes de corrupção, conforme previstos e punidos pela legislação angolana (nomeadamente, mas sem limitação, pelo Código Penal Angolano) e, se e conforme aplicável em função das circunstâncias, terá também o significado resultante das relevantes legislações dos países que tenham jurisdição. Significará e incluirá igualmente o suborno, quando o mesmo seja previsto e punido pelas legislações dos países que tenham jurisdição criminal.

1.6.    “Dados Pessoais”: qualquer informação, seja qual for a sua natureza ou suporte, incluindo imagem e som, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados). É considerada identificável a pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou à combinação de elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social.

1.7.    “Dados Pessoais Sensíveis” ou, abreviadamente, “Dados Sensíveis”: os dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, saúde e vida sexual, incluindo os dados genéticos.

1.8.    “Entidade Sancionada” ou “Sancionada” ou “Designada”: significa qualquer Pessoa, entidade ou país que esteja sujeito a sanções económicas, de comércio ou financeiras, embargos ou medidas restritivas impostas por uma Autoridade Competente reconhecida pelo STANDARD BANK.

1.9.    “Evasão Fiscal”: significa, em geral, qualquer forma de conduta fraudulenta que tenha por finalidade desviar dinheiro das autoridades tributárias, privando-as dos montantes pecuniários a que têm direito. Para efeitos deste Contrato, Evasão Fiscal refere-se e inclui, por remissão, os relevantes crimes tributários previstos na legislação angolana (especificamente, mas sem a este se limitar, o crime de fraude fiscal previsto e punido pelo Código Geral Tributário) e, se e conforme aplicável em função das circunstâncias do Contrato, também os das legislações dos países que tenham jurisdição.

1.10.     “Facilitação da Evasão Fiscal”: significa auxiliar, instigar, induzir, provocar ou incitar outra Pessoa a cometer Evasão Fiscal.

1.11.    “Funcionário Público”: tem o mesmo significado que o previsto na relevante legislação angolana (nomeadamente, mas sem ao mesmo se limitar, o significado atribuído à expressão “funcionário” pelo Código Penal Angolano) e, se e conforme aplicável em função das circunstâncias, terá também o significado previsto nas legislações dos países que tenham jurisdição.

1.12.    "Lista de Sanções Financeiras": as listas de sanções financeiras emitidas pelas Autoridades Competentes reconhecidas pelo STANDARD BANK;

1.13.    “Pessoas Associadas”: significa qualquer pessoa contratada ou paga para representar o STANDARD BANK. Em função da lei ou dos concretos termos ou circunstâncias contratuais, isto pode incluir, sem limitação, agentes, representantes, intermediários, patrocinadores, consultores, empreiteiros, distribuidores, subcontratados, fornecedores, prestadores de serviços, parceiros de consórcios, parceiros de empreendimentos conjuntos (joint-ventures), conselheiros e trabalhadores.

1.14.    “Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais” ou, abreviadamente, “Responsável pelo Tratamento”: a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.

1.15.    "Sanções Financeiras" ou “Sanções”: medidas ou restrições coercivas que são impostas por Autoridades Competentes contra países, pessoas, grupos e/ou entidades jurídicas.

1.16.    “Subcontratado” (exclusivamente no âmbito da cláusula de Privacidade e Protecção de Dados): a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento ao abrigo de uma relação contratual estabelecida com este.

1.17.    “Tratamento de Dados Pessoais” ou, abreviadamente, “Tratamento”: qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios autonomizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio ou destruição.

  • 2.    Privacidade e Protecção de Dados Pessoais

2.1.    O STANDARD BANK é, excepto quando exista acordo em contrário, o Responsável pelo Tratamento dos Dados Pessoais no âmbito da relação com a CONTRAPARTE, que actuará como Subcontratada. 

2.2.    O STANDARD BANK poderá proceder à recolha, registo, conservação, utilização, comunicação e demais operações de Tratamento, por meio informático ou não, através de meios automatizados e/ou não automatizados, dos Dados Pessoais fornecidos no âmbito do presente Contrato, tendo como fundamento o estabelecimento/execução de uma relação contratual entre a CONTRAPARTE e o STANDARD BANK.

2.3.    Sempre que a CONTRAPARTE transmita Dados Pessoais relacionados com outras pessoas (incluindo, mas não limitado a, signatários, accionistas, directores executivos, administradores e beneficiários), a CONTRAPARTE deve: (i) estar devidamente autorizada a prestar ao STANDARD BANK esses Dados Pessoais, (ii) se necessário, ter obtido o consentimento dessas pessoas para o Tratamento dos Dados Pessoais (incluindo para a transferência transfronteiriça de Dados Pessoais), e (iii) estar autorizada para receber quaisquer informações ou avisos de privacidade do STANDARD BANK em nome dessa outra pessoa, comprometendo-se a prestar a informação relevante ao titular dos dados.

2.4.    O STANDARD BANK garante à CONTRAPARTE o exercício dos direitos dos titulares de Dados Pessoais acesso, rectificação, actualização e eliminação, e de oposição ao Tratamento nos casos previstos na lei.

2.5.    Os Dados Pessoais fornecidos pela CONTRAPARTE serão apenas tratados no âmbito das finalidades determinadas, não sendo utilizados pelo STANDARD BANK para finalidades distintas daquelas que motivaram a recolha dos dados, sendo informada a CONTRAPARTE quando tal seja necessário e solicitado o consentimento da mesma quando legalmente obrigatório.

2.6.    Neste contexto, os Dados Pessoais serão tratados pelo STANDARD BANK, directamente e/ou através de entidades subcontratadas para o efeito, para efeitos de cumprimento de obrigações legais/regulatórias e contratuais, ou mediante o consentimento expresso da CONTRAPARTE.

2.7.    O STANDARD BANK tratará os Dados nomeadamente para:
a)    O conhecimento das responsabilidades e do cumprimento de obrigações contratualmente emergentes para qualquer das Partes;
b)    A gestão de contactos e a concretização de comunicações com a CONTRAPARTE;
c)    Criação de um registo das comunicações com a CONTRAPARTE, que pode ser apresentado em juízo em caso de litígio, ou sempre que solicitado por qualquer entidade judicial;
d)    Cumprimento de obrigações legais e/ou regulatórias.

2.8.    O STANDARD BANK conserva os Dados Pessoais pelo período estritamente necessário para a prossecução das finalidades que determinaram a sua recolha (sendo como tal em geral conservados durante o período pelo qual a CONTRAPARTE mantenha a sua relação com o STANDARD BANK), excepto se outros períodos de conservação forem exigidos: pela legislação aplicável, para cumprimento de obrigações legais ou para a defesa de interesses em litígio.

2.9.    No decorrer da sua actividade, o STANDARD BANK poderá comunicar ou transmitir os Dados Pessoais a entidades subcontratadas pelo STANDARD BANK (ao abrigo de um contrato escrito celebrado para o efeito com o STANDARD BANK), localizadas dentro ou fora de Angola, bem como a qualquer sua Afiliada ou sociedade ou agrupamento complementar de empresas que com o STANDARD BANK se encontre em relação de domínio ou de grupo, em cumprimento da legislação aplicável. A CONTRAPARTE desde já autoriza e dá o seu consentimento a esta comunicação ou transmissão.

2.10.    As entidades a quem são comunicados os Dados Pessoais, nos termos do número anterior, poderão tratar os mesmos, nos termos definidos no acordo celebrado com o STANDARD BANK.

2.11.    O STANDARD BANK poderá tratar Dados Pessoais a partir de fontes públicas para efeitos de controlo de Fraude e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo ou Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

2.12.    O STANDARD BANK poderá ainda transmitir os Dados Pessoais facultados ou respeitantes à CONTRAPARTE, bem como qualquer informação referente à(s) sua(s) conta(s), a entidades reguladoras ao abrigo das obrigações legais a que esteja sujeito e nos termos das disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

2.13.    O STANDARD BANK tratará os Dados Pessoais e a informação a que se referem os números anteriores como estritamente confidenciais nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

2.14.    Para quaisquer questões ou reclamações exclusivamente relativas a Dados Pessoais, incluindo no que respeita ao exercício dos seus direitos e direitos dos titulares de dados nesta matéria, a CONTRAPARTE poderá contactar o Responsável pela Privacidade e Protecção de Dados do Standard Bank, através do seguinte endereço de correio electrónico: [email protected] 
2.15.    Em relação a todos os Dados Pessoais facultados ou comunicados pelo STANDARD BANK ou aos quais a CONTRAPARTE possa estar exposta ou ter acesso, a CONTRAPARTE declara, compromete-se, acorda e garante que:
a)    Tratará esses Dados Pessoais como Informações Confidenciais e valiosas;
b)    Tratará os Dados Pessoais de acordo com as Leis Aplicáveis e nos termos definidos pelo STANDARD BANK, nomeadamente, de acordo com as instruções escritas do mesmo. A CONTRAPARTE compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os Dados Pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pelo STANDARD BANK ao abrigo do presente Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído pelo STANDARD BANK.
c)    Implementará, e manterá em vigor em todos os momentos, medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger os Dados Pessoais contra destruição acidental ou ilegal ou perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizado, e que garantam um nível de segurança adequado ao risco representado pelo Tratamento e a natureza dos Dados Pessoais a proteger, incluindo, se for caso disso, as medidas a que se referem os Artigos 30.º e 31.º da Lei Angolana da Proteção de Dados Pessoais. Adicionalmente, a CONTRAPARTE compromete-se a informar o STANDARD BANK sobre as os níveis e as medidas de segurança adoptadas.
d)    Se abstém de transferir Dados Pessoais para fora de Angola, sem uma autorização por escrito do STANDARD BANK, conquanto que os requisitos legais aplicáveis sejam observados
e)    Assegura que todos os seus sistemas e operações para cumprir o Contrato, incluindo todos os sistemas nos quais os Dados Pessoais são Tratados como parte da prestação dos serviços ou fornecimento de mercadorias, cumprirão sempre os padrões exigidos pela legislação aplicável e observarão padrões de nível não inferior aos correspondentes às melhores práticas nacionais e internacionais para a proteção, controlo e uso de Dados Pessoais.
f)    Terá procedimentos em vigor que assegurem que qualquer pessoa autorizada a aceder aos Dados Pessoais respeita e mantem a confidencialidade e segurança dos Dados Pessoais e tomará todas as medidas para garantir que cada trabalhador, colaborador, agente, consultor ou qualquer outra Pessoa que possa ter acesso aos Dados Pessoais, só tem acesso aos mesmos numa base de necessidade (need to know basis), conforme estritamente necessário para os fins de fornecimento dos bens e/ou serviços e para cumprir a legislação aplicável, no estrito contexto dos deveres desse indivíduo;
g)    Assistirá o STANDARD BANK – implementando medidas técnicas e organizacionais adequadas para o efeito (no contexto da natureza do Tratamento) – no cumprimento das suas obrigações, nomeadamente, para fins de resposta às solicitações de um titular de Dados Pessoais no âmbito do exercício dos seus direitos ao abrigo das leis e regulamentação aplicáveis;
h)    Notificará prontamente o STANDARD BANK mal tenha conhecimento de uma violação atinente a Dados Pessoais ou de quaisquer falhas de segurança ou suspeitas de quebra de segurança de que tenha conhecimento ou suspeite. A CONTRAPARTE deve comunicar de imediato e em concreto, no prazo máximo de 24 horas, qualquer situação que possa afectar o Tratamento dos dados em causa ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de protecção de Dados Pessoais ou dos termos do instrumento de legalização concedido pela Agência de Protecção de Dados. A CONTRAPARTE deve ainda informar o STANDARD BANK, de imediato e em qualquer circunstância, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, de qualquer inquirição ou reclamação da Agência de Protecção de Dados, garantindo a cooperação com tal autoridade
i)    Assistirá e cooperará activamente com o STANDARD BANK relativamente ao cumprimento de quaisquer obrigações perante a autoridade de supervisão (incluindo, mas não se limitando, comunicações que devam ser feitas à, ou autorizações que devam ser obtidas da, Autoridade de Supervisão), comprometendo-se igualmente a celebrar quaisquer instrumentos jurídicos adicionais que, em função das circunstâncias, possam ser exigíveis à luz da legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando a, acordos que regulem especificamente a transferência e Tratamento de Dados Pessoais.
j)    Apagará ou restituirá, ao STANDARD BANK ou a terceiro por si designado, no todo ou em parte, os Dados Pessoais tratados no âmbito da relação contratual, por escolha do STANDARD BANK, depois de concluído o fornecimento ou a prestação de bens ou serviços relacionados com o Tratamento, e a apagar quaisquer cópias existentes, excepto se existir disposição legal que obrigue a CONTRAPARTE a preservar os dados, caso em que os dados são preservados para a finalidade, pelo prazo e nos termos estritamente estabelecidos na lei aplicável e que a CONTRAPARTE comunica ao STANDARD BANK. A CONTRAPARTE comunica ainda ao STANDARD BANK o apagamento dos Dados Pessoais no termo do prazo estabelecido na lei.
k)    Pagará ou reembolsará o STANDARD BANK por quaisquer custos, perdas, despesas ou prejuízos, incluindo indemnizações a titulares de Dados Pessoais e multas perante autoridades competentes, em que o STANDARD BANK incorra ou a que seja sujeito em consequência do Tratamento de Dados Pessoais, pela CONTRAPARTE, pelo seu pessoal ou por qualquer sub-Subcontratado, ou seu pessoal, em violação do presente Contrato ou da lei.

2.16.    Quando as Partes acordem que a CONTRAPARTE também/apenas actuará como Responsável pelo Tratamento, tratando Dados Pessoais por si, para finalidades próprias e através dos meios por si definidos, a disponibilização de Dados Pessoais efectuada ao abrigo dos serviços prestados constitui, para efeitos do disposto na lei uma comunicação de dados a terceiros. Para o efeito, cada uma das Partes compromete-se a, previamente à comunicação dos dados, efectuar a notificação ou submeter um pedido de autorização à Agência de Protecção de Dados, conforme aplicável.

  • 3.    Sanções e Prevenção do Financiamento do Terrorismo

3.1.    A CONTRAPARTE representa, declara e garante ao STANDARD BANK, tanto na data de assinatura deste Contrato como, de forma reiterada e continuada, durante todo período de vigência do mesmo, que: 
a)    Não é Sancionada, não estando Designada, nem constando de nenhuma lista de Pessoas, grupos, organizações ou entidades Designadas sujeitas a Sanções ou medidas restritivas;
b)    Não usará (ou, de outro modo, disponibilizará) quaisquer quantias ou proveitos ao abrigo deste Contrato para fins de financiamento, directo ou indirecto, de actividades de qualquer Pessoa, grupo ou entidade Sancionada ou Designada num país sujeito a quaisquer Sanções;
c)    Não contribuirá ou, de outro modo, disponibilizará, directa ou indirectamente, quantias ou proveitos obtidos ao abrigo deste Contrato a qualquer outra pessoa, grupo, organização ou entidade que use ou pretenda usar essas quantias ou recursos com o objectivo de financiar as actividades de qualquer pessoa, grupo, organização ou entidade Sancionada ou Designada ou a Pessoa ou entidade sujeita a quaisquer Sanções;
d)    Não está envolvida em actividades ilegais ou terroristas; e
e)    Actualmente a CONTRAPARTE não está sujeita – e/ou as Afiliadas ou a sociedade-mãe e/ou Accionistas/Sócios ou Participantes Significativos e/ou garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) da CONTRAPARTE não estão sujeitos – a quaisquer investigações relativas a Sanções e não tem motivos para crer que o serão num futuro previsível, comprometendo-se a CONTRAPARTE a notificar imediatamente o STANDARD BANK se o vier a ser e/ou se as Afiliadas e/ou a sociedade-mãe e/ou Accionistas/Sócios ou Participantes Significativos e/ou garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) da CONTRAPARTE o vierem a ser.

3.2.    A CONTRAPARTE mais se compromete a, dentro dos limites da lei, exonerar de responsabilidade, defender e salvaguardar o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK contra quaisquer acções, procedimentos, reclamações, e/ou demandas que possam ser intentadas contra o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK e, bem assim, a indemnizar o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK por todas as perdas, encargos, despesas, custos e/ou danos que o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK possam incorrer ou sofrer em conexão com ou em consequência (i) da apreensão, congelamento, bloqueio ou retenção de quaisquer fundos, conforme possam vir a ser determinados por qualquer Autoridade Competente ou autoridade com poderes e competência legal para o efeito; e/ou (ii) da falta de cumprimento pela CONTRAPARTE de quaisquer representações, declarações, garantias e/ou obrigações previstas no número 1 desta Cláusula; e/ou (ii) da actividade da CONTRAPARTE que, directa ou indirectamente, beneficie qualquer pessoa ou entidade contra a qual foram estabelecidas Sanções por uma Autoridade Competente.

3.3.    As Partes reconhecem, garantem e acordam expressamente que, não obstante o disposto noutras cláusulas deste Contrato, o STANDARD BANK tem o direito de fazer cessar (resolver) imediatamente o presente Contrato, sem necessidade de concessão de prazo para sanação e sem que a CONTRAPARTE tenha direito a qualquer indemnização ou compensação, nos seguintes casos: (i) a CONTRAPARTE não cumpra quaisquer representações, declarações, garantias e/ou obrigações previstas no número 1 desta Cláusula; ou (ii) a CONTRAPARTE seja ou venha a ser – e/ou as Afiliadas e/ou a sociedade-mãe e/ou Accionistas/Sócios ou Participantes Significativos e/ou garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) da CONTRAPARTE sejam ou venham a ser – Sancionada/o(s) ou Designada/o(s) ou a ficar sujeita/o(s) a Sanções estabelecidas por Autoridades Competentes; ou (iii) CONTRAPARTE agir, directa ou indirectamente, em benefício de qualquer pessoa ou entidade contra a qual tenham sido estabelecidas Sanções pelas Autoridades Competentes.

  • 4.    Prevenção do Branqueamento de Capitais e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa

4.1.    O STANDARD BANK poderá solicitar à CONTRAPARTE as informações e/ou documentos necessários para avaliar o risco em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, tanto antes do início da relação contratual, como no seu decurso.

4.2.    Para esse efeito, a CONTRAPARTE autoriza expressamente o STANDARD BANK a recolher e arquivar os seus documentos de identificação e demais elementos de informação necessários fornecidos. Caso não sejam facultadas as referidas informações ou documentos nos prazos estabelecidos pelo STANDARD BANK, este poderá decidir não iniciar a relação contratual, ou vir a suspender ou terminar a mesma, sem que a CONTRAPARTE  tenha direito a qualquer indemnização ou qualquer compensação, seja a que título for.

4.3.    Adicionalmente, a CONTRAPARTE deverá prestar as informações pessoais, profissionais ou financeiras de todos os intervenientes no negócio (incluindo dos seus representantes, colaboradores e outros, se e conforme aplicável), bem como os documentos comprovativos dessas informações quando solicitados pelo STANDARD BANK (incluindo a actualização dos elementos de informação necessários), sob pena do STANDARD BANK poder suspender ou terminar o presente Contrato, sem que a CONTRAPARTE  tenha direito a qualquer indemnização ou qualquer compensação, seja a que título for.

4.4.    Em resultado da análise efectuada às informações prestadas pela CONTRAPARTE ou aos documentos apresentados, ou em resultado da consulta das bases de dados adequadas, ou mesmo em resultado da ausência de disponibilização de informação e/ou outros documentos que tenham sido solicitados, o STANDARD BANK poderá suspender ou terminar a relação contratual e cumprir as demais obrigações legais ou regulatórias vigentes na matéria.

4.5.    A CONTRAPARTE declara que conhece, entende e compromete-se a cumprir todas as leis, regras e orientações sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa em vigor em Angola e nas convenções internacionais aplicáveis e a actuar em conformidade com as referidas normas. As Partes comprometem-se a não praticar actos que consubstanciem violações dessas normas.

4.6.    Em relação ao desempenho das actividades no âmbito do presente Contrato, a CONTRAPARTE representa, declara e garante que tem implementado Controlos com vista a prevenir toda e qualquer conduta que possa constituir uma violação ao disposto na legislação relativa à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, comprometendo-se igualmente a continuar a aplicar eficazmente esses Controlos durante todo o período de vigência deste Contrato.

4.7.    A CONTRAPARTE desde já declara que:
a)    Não se encontra em violação de nenhuma disposição legal referente ao combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo ou à proliferação de armas de destruição em massa, nacional ou internacional;
b)    Mediante solicitação do STANDARD BANK, concederá acesso a todas as informações, documentação e registos necessários à realização de uma auditoria das despesas, pagamentos e transacções relevantes incorridos ou efectuados em conexão com a execução do Contrato.

4.8.    A CONTRAPARTE reconhece que em caso de violação ou suspeita de violação das relevantes leis e regulamentos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa, o STANDARD BANK actuará conforme determinado por lei ou de acordo com as relevantes disposições regulatórias que sejam aplicáveis, tendo o direito de reportar a alegada violação ou suspeita de violação aos relevantes organismos reguladores ou competentes autoridades de aplicação da lei e, subsequentemente, a actuar de acordo com as orientações de tais organismos ou autoridades competentes.

4.9.    As Partes acordam que qualquer inobservância ou incumprimento, mesmo que parcial, com o estabelecido nesta cláusula será considerada um incumprimento grave e insanável ao abrigo deste Contrato e conferirá ao STANDARD BANK o direito de resolver imediatamente o Contrato, sem concessão de prazo de sanação, sem que a CONTRAPARTE tenha direito a qualquer indemnização ou compensação.

  • 5.    Prevenção e Combate à Corrupção e Suborno

5.1.    O STANDARD BANK conduz e desenvolve a sua actividade comercial com base em princípios éticos e condutas livres de práticas ilegais ou fraudulentas. Espera-se que a CONTRAPARTE actue em conformidade com as melhores práticas e mais elevados padrões éticos, denunciando, tempestivamente, quaisquer práticas ou actividades ilegais, antiéticas ou fraudulentas de que tenha conhecimento.

5.2.    A CONTRAPARTE representa, declara e garante ao STANDARD BANK, tanto na data de assinatura deste Contrato como, de forma reiterada e continuada, durante todo período de vigência do Contrato, que:
a)    Tem pleno conhecimento, entende e compromete-se a aderir e a cumprir toda a legislação e regulamentação aplicável relativa à prevenção ou combate à Corrupção ou Suborno e a actuar sempre em estrita observância da mesma. 
b)    Nunca violou ou infringiu, nem infringirá, qualquer legislação anticorrupção ou Suborno aplicável. 
c)    Nunca foi condenada por, nem se declarou culpada de, ou confessou – e as Afiliadas ou a sociedade-mãe e/ou o Accionista/Sócio ou Participante Significativo e/ou garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) da CONTRAPARTE nunca foram condenado(a)s por, não se declararam culpado(a)s de, ou confessaram – uma infracção ou ilícito envolvendo Corrupção e/ou Suborno e não está ou estão  banida/o(s) ou de algum modo impedida/o(s) de participar em concursos públicos ou, de outro modo, são inelegíveis para participar em concursos públicos.
d)    Não trabalha ou actua por conta, em representação ou no interesse de um Funcionário Público, obrigando-se a informar prontamente o STANDARD BANK se tal situação se alterar durante a vigência do presente Contrato. 
e)    Tem implementado Controlos com vista a prevenir toda e qualquer conduta que possa constituir Corrupção ou Suborno, comprometendo-se igualmente a continuar a aplicar eficazmente esses Controlos durante todo o período da sua relação negocial com o STANDARD BANK. 

5.3.    A CONTRAPARTE mais representa, declara e garante ao STANDARD BANK que nem por si, nem por interposta pessoa, cometeu – nem irá cometer –, ainda que na forma tentada, Corrupção ou Suborno.

5.4.    Em conexão com o cumprimento ou execução deste Contrato, a CONTRAPARTE mais se obriga e compromete a – se e na medida do permitido por lei – avisar prontamente o STANDARD BANK de quaisquer pagamentos impróprios ou atribuição de vantagens indevidas (incluindo os denominados pagamentos de facilitação e de emergência) em conexão com a execução do presente Contrato de que tome conhecimento. Dentro dos limites e conforme determinado por lei, a CONTRAPARTE deve prestar assistência na investigação de quaisquer dessas alegações e no tratamento legalmente devido de violações.

5.5.    Qualquer incumprimento desta cláusula pela CONTRAPARTE será considerado como um incumprimento definitivo grave e insanável deste Contrato que conferirá ao STANDARD BANK o direito a fazer cessar, sem concessão de prazo para sanação, este Contrato, sem que a CONTRAPARTE tenha direito a qualquer compensação ou indemnização por tal cessação. 

5.6.    A CONTRAPARTE mais reconhece, aceita e concorda que o STANDARD BANK tem o direito de, no seu exclusivo critério, fazer cessar imediatamente este Contrato se o STANDARD BANK tiver fundamentos razoáveis para suspeitar que a CONTRAPARTE violou – e/ou as Afiliadas ou a sociedade-mãe e/ou os Accionistas/Sócios ou Participantes Significativos e/ou garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) da CONTRAPARTE violaram – quaisquer disposições legais anticorrupção ou Suborno.

5.7.    Sem prejuízo do direito do STANDARD BANK de fazer cessar este Contrato nos termos previstos acima, caso o STANDARD BANK tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que a CONTRAPARTE violou qualquer legislação anticorrupção ou Suborno ou auxiliou ou cometeu (por si ou por interposta pessoa) Corrupção ou Suborno, o STANDARD BANK terá também o direito de solicitar informação adicional antes de efectuar quaisquer pagamentos devidos ou de, sem se constituir em mora ou entrar em incumprimento definitivo, parar os mesmos se não for prestada informação a contento do STANDARD BANK. 

5.8.    A CONTRAPARTE reconhece que caso o STANDARD BANK tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que a CONTRAPARTE violou legislação anticorrupção ou suborno, o STANDARD BANK actuará conforme determinado por lei ou de acordo com as relevantes disposições regulatórias que sejam aplicáveis, tendo o direito de reportar a alegada violação ou suspeita de violação aos relevantes organismos reguladores ou competentes autoridades de aplicação da lei e, subsequentemente, a actuar de acordo com as orientações de tais organismos ou autoridades competentes.

5.9.    A CONTRAPARTE representa, declara e garante ainda ao STANDARD BANK que assumirá toda e qualquer responsabilidade resultante do incumprimento das suas obrigações, representações e garantias nos termos e ao abrigo da presente Cláusula, ficando adstrita a indemnizar o STANDARD BANK pelos danos que este sofrer como consequência de tal incumprimento. 

5.10.    Dentro dos limites da lei, a CONTRAPARTE mais se compromete a exonerar de responsabilidade, defender e salvaguardar o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK contra quaisquer acções, procedimentos, reclamações, e/ou demandas que possam ser intentadas contra o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK e, bem assim, a indemnizar o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK por todas as perdas, encargos, despesas, custos e/ou danos que o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK possam incorrer ou sofrer em conexão com ou em consequência (i) da falta de cumprimento pela CONTRAPARTE de quaisquer representações, declarações ou garantias conforme previstas nesta cláusula; e/ou (ii) do incumprimento pela CONTRAPARTE de qualquer uma das suas obrigações nos termos desta cláusula. A CONTRAPARTE mais concorda em indemnizar o STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK por todas as perdas, encargos, despesas, custos e/ou danos que a CONTRAPARTE possa sofrer ou incorrer em conexão com a apreensão, arresto, bloqueio ou retenção de fundos por qualquer organismo competente.

  • 6.    Prevenção da Facilitação da Evasão Fiscal

6.1.    Em conexão com a execução deste Contrato, a CONTRAPARTE obriga-se a não cometer (por acção ou omissão), causar ou, por qualquer forma, contribuir para a comissão por qualquer Pessoa de:
a)    Evasão Fiscal; ou
b)    Facilitação da Evasão Fiscal. 

6.2.    A CONTRAPARTE declara conhecer, aderir e, a cumprir todas as leis e regulamentos aplicáveis relativos à regulação Fiscal, à prevenção da Evasão Fiscal ou à prevenção da Facilitação da Evasão Fiscal. 

6.3.    A CONTRAPARTE deverá cumprir atempadamente todas as obrigações fiscais a que esteja adstrita e deverá igualmente tomar todas as medidas necessárias e apropriadas para efectuar os seus pagamentos fiscais. 

6.4.    Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a CONTRAPARTE representa, confirma, declara, garante e assegura ao STANDARD BANK que:
a)    A CONTRAPARTE não facilitou nem irá facilitar a Evasão Fiscal. 
b)    A CONTRAPARTE não foi condenada por, nem se declarou culpada de ou confessou – e as Afiliadas ou a sociedade-mãe e/ou Accionistas/Sócios ou Participantes Significativos e/ou garantes principais ou subsidiários (com ou sem benefício de excussão prévia) da CONTRAPARTE nunca foram condenado(a)s por, não se declararam culpado(a)s de ou confessaram – um ilícito que envolva qualquer forma de Evasão Fiscal ou de Facilitação de Evasão Fiscal. 

6.5.    Em conexão com o cumprimento ou execução deste Contrato, a CONTRAPARTE mais se obriga e compromete a – na medida do permitido por lei e quando, de acordo com as circunstâncias do Contrato, a CONTRAPARTE actue em nome ou por conta do STANDARD BANK – avisar prontamente o STANDARD BANK de quaisquer pedidos ou pagamentos impróprios de que tome conhecimento. Dentro dos limites e conforme determinado por lei, a CONTRAPARTE deve prestar assistência na investigação de quaisquer dessas alegações e no tratamento legalmente devido de violações.

6.6.    As Partes acordam que qualquer inobservância ou incumprimento da presente Cláusula pela CONTRAPARTE será considerada um incumprimento grave e insanável ao abrigo deste Contrato e conferirá ao STANDARD BANK o direito de resolver imediatamente o Contrato, sem concessão de prazo de sanação, sem que a CONTRAPARTE tenha direito a qualquer indemnização ou compensação.

6.7.    A CONTRAPARTE mais reconhece, aceita e concorda que o STANDARD BANK tem o direito de, no seu exclusivo critério, resolver e fazer cessar este Contrato se o STANDARD BANK tiver fundamentos razoáveis para suspeitar que a CONTRAPARTE cometeu Evasão Fiscal ou facilitou Evasão Fiscal. 

6.8.    Caso o STANDARD BANK tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que a CONTRAPARTE violou ou facilitou a violação de legislação fiscal, o STANDARD BANK terá o direito de solicitar mais informação antes de processar transacções ou de efectuar pagamentos.

6.9.    Sem prejuízo do direito do STANDARD BANK de fazer cessar este Contrato nos termos previstos acima, caso o STANDARD BANK tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que a CONTRAPARTE violou ou facilitou a violação de legislação fiscal, o STANDARD BANK terá também o direito de, sem ficar constituído em mora ou entrar em incumprimento, não processar uma transacção ou de não efectuar qualquer pagamento se a CONTRAPARTE não se encontrar em posição de prestar informação em contrário, a contento do STANDARD BANK. 

6.10.    A CONTRAPARTE reconhece que caso o STANDARD BANK tenha fundamentos razoáveis para suspeitar que a CONTRAPARTE violou ou facilitou a violação de legislação fiscal, o STANDARD BANK actuará conforme determinado por lei ou de acordo com as relevantes disposições regulatórias que sejam aplicáveis, tendo o direito de reportar a alegada violação ou suspeita de violação aos relevantes organismos reguladores ou competentes autoridades de aplicação da lei e, subsequentemente, a actuar de acordo com as orientações de tais organismos ou autoridades competentes. 

6.11.    As partes acordam que o disposto na presente cláusula é igualmente aplicável com as necessárias adaptações nos casos em que a  CONTRAPARTE possa agir em representação, em nome e/ou por conta de/ou das Afiliadas do STANDARD BANK ou nos casos em que Afiliadas do STANDARD BANK seja obrigado a processar transacções em nome da CONTRAPARTE ou pagamentos à CONTRAPARTE numa base contínua, cabendo nestes casos às Afiliadas do STANDARD BANK as mesmas prerrogativas aplicáveis ao Standard Bank, bem como cabendo à CONTRAPARTE as mesmas obrigações perante as Afiliadas do STANDARD BANK aplicáveis ao STANDARD BANK.

  • 7.    Registos e Inspecção 

7.1.    A CONTRAPARTE deverá estabelecer e manter todos os documentos e registos que forem necessários e apropriados em conformidade com as boas práticas de gestão (ao abrigo das circunstâncias do presente Contrato) para registar integralmente e com rigor tudo o seguinte:

  • a)    A responsabilidade por –  e o cálculo de – todos os montantes devidos pelo STANDARD BANK à CONTRAPARTE nos termos deste Contrato;
  • b)    Se aplicável em função do objecto ou circunstâncias do Contrato, as relevantes despesas, pagamentos e transacções incorridos ou levadas a cabo em nome do STANDARD BANK e/ou as Afiliadas do STANDARD BANK;
  • c)    O cumprimento, pela CONTRAPARTE, das suas obrigações e  representações nos termos das cláusulas 2, 3, 4, 5 e 6.
  • d)    Em geral, o cumprimento pela CONTRAPARTE das suas obrigações e deveres ao abrigo do presente Contrato.

7.2.    Sem prejuízo do disposto acima, a CONTRAPARTE obriga-se especificamente a garantir que esteja disponível suporte documental, na forma de facturas escritas detalhadas, para todos os pagamentos a Pessoas Associadas ligadas ao Contrato.

7.3.    Após pré-aviso razoável por escrito do STANDARD BANK, a CONTRAPARTE dará acesso a todas as informações, documentos e registos necessários para realização de uma inspecção.

7.4.    No exclusivo critério do STANDARD BANK, o STANDARD BANK poderá, a expensas suas, optar por inspeccionar a documentação e registos nas instalações da CONTRAPARTE onde sejam conservados ou mantidos, durante o horário normal de expediente. A inspecção poderá ser realizada pelo STANDARD BANK ou por qualquer Pessoa contratada pelo mesmo para esse fim.

7.5.    O eventual acesso ou a mera possibilidade de acesso pelo STANDARD BANK à informação, documentação e Registos ou a inspecção pelo STANDARD BANK nas instalações da CONTRAPARTE não exime a CONTRAPARTE de quaisquer obrigações. O facto de o STANDARD BANK não inspeccionar, identificar deficiências ou levantar questões não exime a CONTRAPARTE das responsabilidades e obrigações previstas neste Contrato e não cria qualquer argumento de defesa quanto ao incumprimento da CONTRAPARTE.

7.6.    O STANDARD BANK apenas poderá utilizar as informações obtidas em resultado das inspecções realizadas ao abrigo desta Cláusula para administrar ou executar o presente Contrato, para fins fiscais ou de auditoria, para a resolução de Litígios ou para cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. O STANDARD BANK deverá manter confidenciais todas as informações obtidas a partir das inspecções realizadas ao abrigo desta Cláusula, sendo que o STANDARD BANK pode divulgar ou revelar as informações nos casos em que tal seja exigido nos termos da lei aplicável, de ordem de tribunal ou ordem de autoridade competente (o que inclui expressamente os organismos ou autoridades reguladoras das instituições financeiras).

  • 8.    Partes do Contrato, Subcontratação e Cessão da Posição Contratual

8.1.    Nenhuma das Partes poderá ceder, total ou parcialmente, a sua posição no presente Contrato nem quaisquer direitos ou obrigações dele decorrentes, sem o consentimento prévio, dado por escrito, da outra Parte.

8.2.    A CONTRAPARTE obriga-se expressamente a não usar agentes ou subcontratado(a)s para prestar ou executar os Serviços ou parte dos Serviços objecto deste Contrato sem a prévia autorização por escrito do STANDARD BANK. 

8.3.    Ainda que aprovada ou autorizada nos termos dos números anteriores, toda e qualquer relação de (sub)contratação que uma das Partes entenda estabelecer com terceiros para cumprimento do presente Contrato será da sua inteira responsabilidade e não a eximirá de quaisquer obrigações perante a Parte não cedente, nem conferirá àqueles quaisquer direitos perante esta.

8.4.    A presente cláusula é igualmente aplicável com as necessárias adaptações nos casos em que a  CONTRAPARTE possa agir em nome de/ou das Afiliadas do STANDARD BANK, caso em que o consentimento prévio, dado por escrito, deverá ser dado pela respectiva(s) Afiliada(s) do STANDARD BANK.